DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO TEIXEIRA ALVES no qual se aponta como … — HC HC 1021063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO TEIXEIRA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 15g (quinze gramas) de crack e 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO TEIXEIRA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0014217-52.2017.8.26.0196).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 15g (quinze gramas) de crack e 57g (cinquenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 35/45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/28).
No AREsp n. 1.495.549/SP, a pena foi reduzida para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, certificando-se o trânsito em julgado em 12/5/2020.
No presente writ, a Defensoria Pública da União alega a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem situação de flagrante delito, requerendo, em razão disso, a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando ausência de elementos concretos que caracterizem a prática do crime de tráfico de drogas.
Por fim, requer o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e a redução da pena-base ao mínimo legal.
Informações prestadas (e-STJ fls. 73/99 e 103/107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 103/112).
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 944.180/SP) - impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão.
Consigne-se que não se conheceu da primeira impetração, em decisão monocrática disponibilizada no DJe em 29/10/2024, cujo respectivo agravo regimental foi julgado pela Quinta Turma em sessão virtual de 5/12/2024 a 11/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 4/2/2025.
Ademais, observa-se que o pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, foi analisado no AREsp n. 1.495.549/SP, oportunidade em que a Sexta Turma d este Superior Tribunal deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo recurso em especial e dar-lhe provimento, redimensionando a pena do réu para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado,
[trecho intermediário suprimido]
DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, não con heço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.