DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato … — HC HC 1021041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, nos autos do Agravo em Execução nº 1601693-69.2025.8.12.0000, deu parcial provimento ao recurso ministerial em face de decisão concessiva de remição.
- Em síntese, o paciente, que cumpre pena em regime fechado, obteve remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino fundamental) e 32 dias pela frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
- O Ministério Público interpôs Agravo em Execução pleiteando a redução da remição para 33 dias.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de cumular remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA) sobre o mesmo nível educacional e período, afastando a remição do EJA e mantendo 177 dias pela aprovação no exame.
Resultado indicado
Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, se conhecido o writ (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, nos autos do Agravo em Execução nº 1601693-69.2025.8.12.0000, deu parcial provimento ao recurso ministerial em face de decisão concessiva de remição.
Em síntese, o paciente, que cumpre pena em regime fechado, obteve remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino fundamental) e 32 dias pela frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução pleiteando a redução da remição para 33 dias. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de cumular remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA) sobre o mesmo nível educacional e período, afastando a remição do EJA e mantendo 177 dias pela aprovação no exame.
Neste mandamus, a impetrante alega que houve decisão extra petita, pois o acórdão foi além dos limites do recurso ministerial ao excluir os 32 dias do EJA, ponto não impugnado pelo parquet. Com isso, sustenta a nulidade da decisão originária e pugna pelo restabelecimento da decisão de 1º grau.
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 125/127 e 144).
Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, se conhecido o writ (e-STJ fls. 152/154).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado
[trecho intermediário suprimido]
reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511 /SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020). (AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Diante desse cenário, constata-se que as decisões proferidas pelo Tribunal de origem estão devidamente fundamentadas e em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se verificando flagrante ilegalidade ou situação de manifesta teratologia apta a justificar a concessão da ordem no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.