DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIELE FELIN WINTER contra a decisão da lavra d… — HC HC 1021032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIELE FELIN WINTER contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 29/7/2025 (fls.
- Nesta via, a agravante sustenta que é necessária a superação da Súmula 691/STF e defende que é incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto.
- Requer o provimento do recurso a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIELE FELIN WINTER contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 29/7/2025 (fls. 204/205).
Nesta via, a agravante sustenta que é necessária a superação da Súmula 691/STF e defende que é incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto.
Requer o provimento do recurso a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
Em petição de fls. 224/234, a defesa junta o acórdão que julgou o writ originário, requerendo a concessão da ordem.
É o relatório.
Ocorre que o HC n. 5192013-57.2025.8.21.7000 foi submetido a julgamento em 28/8/2025. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal (AgRg no HC n. 995.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025).
Em igual sentido: AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025; e AgRg no HC n. 923.382/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 12/9/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.