DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO JUNIO DAMASCEN… — HC HC 1021031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO JUNIO DAMASCENO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal (1º fato) e no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (2º fato), termos em que denunciado (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO JUNIO DAMASCENO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5100368-48.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal (1º fato) e no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal (2º fato), termos em que denunciado (e-STJ fl. 112/117).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem (e-STJ fl. 9/26).
Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Assinala, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é inocente e não oferece nenhum risco à ordem pública, por ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito.
Destaca que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas no caso, diante do delito supostamente praticado ser sem violência ou grave ameaça.
Requer a revogação da custódia preventiva do paciente, subsidiariamente, pretende a substituição da segregação por outras medidas cautelares (e-STJ fl. 2/8).
As informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 300/321).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 324):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
[trecho intermediário suprimido]
tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.