DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Santos Anjos, n… — HC HC 1021029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Santos Anjos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estada da Bahia, no Habeas Corpus Criminal n.
- 8057313-25.2024.8.05.0000, ficando assim ementado (fls.
- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
- DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Santos Anjos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estada da Bahia, no Habeas Corpus Criminal n. 8057313-25.2024.8.05.0000, ficando assim ementado (fls. 20-22):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA VERIFICAÇÃO, QUE CULMINOU COM PRISÃO DO PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADA. LEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I - Trata-se de Habeas Corpus, impetrada em favor do paciente, no qual pretende o trancamento da ação penal, alegando-se ilegalidade das provas por ocasião da feitura do flagrante, que teria ocasionado uma denúncia recebida sem justa causa pela autoridade indicada como coatora.
II - Segundo consta dos autos, a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima segundo a qual um indivíduo estava numa motocicleta, aguardando a entrega de uma encomenda de drogas nas proximidades da rodoviária. Diante das informações, os policiais deslocaram-se ao local e ao visualizarem o indivíduo e o veículo descritos, perceberam que o mesmo demonstrou intenso nervosismo. Após abordagem e busca pessoal, fora encontrada, dentro do porta objeto da motocicleta, uma caixa oriunda da cidade de São Paulo, contendo 1.600 (hum mil e seiscentos) papelotes de substância análogo a cocaína e mais de 3 (três) tabletes de substância análogo a maconha pesando aproximadamente 1.886 kg (hum mil oitocentos e oitenta e seis quilos). Na hipótese, os policiais adotaram diligências posteriores, após denúncia anônima e de posse dos dados fornecidos, nas imediações da rodoviária da cidade, observaram e identificaram o paciente conforme os dados informados na notícia que desencadeou a diligência. Inquestionável, portanto, a legalidade do flagrante e a justa causa para o recebimento da peça acusatória, considerando o fato noticiado, as diligências policiais para verificação e a atitude suspeita do flagranteado, surpreendido com considerável quantidade de drogas.
III - Deste modo, as provas obtidas na busca pessoal realizada devem ser declaradas lícitas. No caso, a abordagem ocorreu de modo regular, pois não houve subjetividade no exame da conduta do acusado, uma vez que toda ação policial decorreu de verificação de notícia de prática de crime, com detalhes acerca do autor da conduta. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou
[trecho intermediário suprimido]
os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.