DECISÃO ANDRÉ MATHEUS RAMOS PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1021023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ MATHEUS RAMOS PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e, pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
- 11.343/06; d) desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal; e) inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ MATHEUS RAMOS PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2101054-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e, pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob a alegação que não houve a apreensão de entorpecentes com o acusado no momento em que ele foi detido e, ainda, que a decisão foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais; b) ausência de laudo pericial no celular apreendido para evidenciar a mercancia; c) ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; d) desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal; e) inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 164-171).
Decido.
I. Contextualização
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou, em relação à conclusão condenatória (fls. 29-36, grifei):
Conforme consta nos autos, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o peticionário dirigindo seu veículo na via pública. Os militares tinham conhecimento de um mandado de apreensão em nome de André e, por isso, deram a ordem de parada, que foi desobedecida. Durante a perseguição, André colidiu contra uma manilha de concreto, saiu rapidamente do veículo com uma sacola nas mãos, a qual descartou no chão antes de fugir.
Os policiais apreenderam a sacola descartada e encontraram os entorpecentes, sendo dois tijolos de maconha, com peso total de 942,20 gramas , e seis pedras de crack, pesando 58,10 gramas (fls. 11/12).
A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), laudos periciais (fls. 15/18 e 19/22), pelas fotografias do veículo e dos entorpecentes (fls. 23/35), cópia do contrato de compra e venda do veículo (fls. 42/49), bem como prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Quanto à autoria delitiva, esta restou igualmente inequívoca.
Ressalta-se que todos os depoimentos são
[trecho intermediário suprimido]
para tanto.
Faço lembrar que a escolha do regime inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por certo, é elemento idôneo para ensejar o agravamento do regime e negar a substituição da pena por restritivas de direitos, consoante o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP.
Portanto, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.