DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EXODUS GOMES BARRETO, con… — HC HC 1021020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EXODUS GOMES BARRETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fls.
- EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva.
- A defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, destacando reconciliação com a vítima e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EXODUS GOMES BARRETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, destacando reconciliação com a vítima e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, mesmo diante da reconciliação com a vítima e de condições pessoais favoráveis do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por encerrar a fase de instrução do procedimento do Tribunal do Júri. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na reiteração criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à integridade da vítima. A reconciliação entre as partes e as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante da natureza pública incondicionada da ação penal e da persistência do periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundada em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mesmo diante de reconciliação com a vítima e condições pessoais favoráveis."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/04/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado por descumprimento de medidas protetivas, tipificado no artigo 121, § 2º, VI, e § 7º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 16/04/2024, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública.
A denúncia foi oferecida em 31/07/2024 e recebida em 12/08/2024,
[trecho intermediário suprimido]
e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Quanto à alegação de reconciliação com a vítima, cumpre destacar que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, não interferindo a vontade da vítima na persecução penal. A eventual reconciliação entre as partes não afasta o interesse público envolvido no caso nem anula os fundamentos que embasaram a custódia cautelar.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.