ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A busca pessoal realizada no cunhado do paciente não guarda correlação juridicamente relevante com a busca domiciliar subsequente, que decorreu de causa relativamente independente, qual seja, a fuga da sua companheira para o interior do imóvel ao avistar os policiais.
- A fuga da companheira do paciente para o interior da residência, ao avistar os policiais, configura justa causa para o ingresso no imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MANTIDA.
1. A busca pessoal realizada no cunhado do paciente não guarda correlação juridicamente relevante com a busca domiciliar subsequente, que decorreu de causa relativamente independente, qual seja, a fuga da sua companheira para o interior do imóvel ao avistar os policiais.
2. A fuga da companheira do paciente para o interior da residência, ao avistar os policiais, configura justa causa para o ingresso no imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. A existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no imóvel prejudica o exame da validade do consentimento da moradora, uma vez que este não é a causa legitimadora da busca domiciliar.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON LUIS OLIVEIRA GOMES contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem (fls. 85/86).
Neste recurso, a defesa sustenta que a deflagração da ação penal contra o paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque seriam inválidas as buscas pessoal e domiciliar de que resultou a apreensão da droga objeto do suposto crime.
Argumenta que a decisão agravada teria incorrido em erro material ao dissociar a busca pessoal no cunhado do paciente da questão da legalidade da busca domiciliar na residência deste.
Aduz que a abordagem ao veículo do cunhado do paciente, da qual derivariam as buscas domiciliares subsequentes, não teria sido precedida de fundadas razões, o que ficaria evidente quando se constata que os policiais militares emprestado depoimentos contraditórios a respeito dos seus motivos.
Afirma que a suposta gravação do consentimento da companheira do paciente com o ingresso dos policiais militares em sua residência não foi apresentada nos autos.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para o provimento do recurso, para que seja revista a decisão monocrática que indeferiu a ordem e, consequentemente, reconhecida a ilicitude da prova originária e derivada, e,
[trecho intermediário suprimido]
no local. Após buscas no interior da residência foi localizado em cima de um guarda- roupas, uma porção de substância denominada "MD", além de 3 "balinhas" de substância aparentando ser Ecstasy e uma trouxinha de substância aparentando ser Haxixe, bem como no lixo do banheiro da residência foi encontrada uma balança digital pequena.
Com efeito, a fuga para ingresso em residência, após avistar o corpo policial, configura justa causa para a busca domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem sido seguido por esta Corte Superior de Justiça (RE n. 1.491.517, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024).
Reconhecida, pois, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no imóvel, fica prejudicado o exame da validade do consentimento da moradora, uma vez que, no caso, este não é a causa legitimadora da busca domiciliar controvertida.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.