DECISÃO 1 — HC HC 1020966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula n,.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 146): AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula n,. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 146):
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 169).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LXXVIII; 93, IX; 96, I, alíneas a e d, e II, d, c/c os arts. 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Sustenta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao argumento de que o STJ não teria enfrentado as teses constitucionais suscitadas - relativas à duração razoável do processo e à reserva de iniciativa legislativa em matéria de organização judiciária - limitando-se a considerações genéricas, inclusive ao rejeitar os embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Defende, ademais, que a interpretação conferida pelo STJ ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 teria transformado a expressão "preferencialmente" em regra obrigatória de competência transitória das Varas de Violência Doméstica para julgar crimes contra crianças e adolescentes, em comarcas sem varas especializadas, o que violaria a autonomia e a auto-organização do Poder Judiciário previstas na Constituição, por impor matéria própria de leis de organização judiciária sem iniciativa do Judiciário.
Por fim, alega ofensa ao direito fundamental à duração razoável do processo, afirmando que a reunião de competências nas Varas de Violência Doméstica - já assoberbadas e com estrutura insuficiente - acarretará morosidade, incremento de riscos de prescrição e desproteção do microssistema da Lei Maria da Penha, gerando impacto negativo no processamento célere e eficiente das ações penais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.