ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10508, 5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática assim ementada (fl. 109):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, o agravante sustenta não ser cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto e que ilegalidade alguma existe (fl. 127). Alega que o entendimento desta Corte, ao reputar obrigatória a regra de transição do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, viola a separação horizontal dos poderes políticos e a reserva de iniciativa de lei (fls. 125 e 129/131). Argumenta que a reunião de competências implica proteção deficiente às mulheres e afronta o direito à duração razoável do processo, diante da sobrecarga das varas de violência doméstica (fls. 124/125 e 133/136).
Pugna pelo provimento deste agravo regimental para que não se conheça do habeas corpus, com manutenção da competência da Vara Criminal.
Não abri prazo para o agravado se manifestar.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
a Terceira Seção desta Casa estabeleceu que, após a introdução do art. 23 da Lei n. 13.341/2017, nas comarcas onde não há vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, cabe ao juizado ou à vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relacionadas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou de questões similares. A tramitação em vara criminal comum só é permitida na ausência de jurisdição especializada.
A interpretação busca evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, garantindo proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Essa orientação foi ratificada por diversos outros julgados.
Como é inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, dele não conheço.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.