DECISÃO JOSE APARECIDO DA LUZ e JOSE CARLOS SEIXAS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locom… — HC HC 1020958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE APARECIDO DA LUZ e JOSE CARLOS SEIXAS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa busca a juntada dos autos de processos criminais pelos quais a vítima responde à presente ação penal, por ser essa medida indispensável à defesa dos pacientes.
- Aduz que "Com o indeferimento da juntada dos autos 008.08.003516-4 e 5005903-87.2022.8.24.0139 ao processo, a defesa fica impossibilitada de comprovar a periculosidade da vítima e a efetiva probabilidade de ela atentar contra a vida dos Pacientes e de seus familiares" (fl.
- Lembra que o STJ "já decidiu que a juntada aos autos do histórico criminal da vítima é pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE APARECIDO DA LUZ e JOSE CARLOS SEIXAS alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5044273-96.2024.8.24.0000.
A defesa busca a juntada dos autos de processos criminais pelos quais a vítima responde à presente ação penal, por ser essa medida indispensável à defesa dos pacientes.
Aduz que "Com o indeferimento da juntada dos autos 008.08.003516-4 e 5005903-87.2022.8.24.0139 ao processo, a defesa fica impossibilitada de comprovar a periculosidade da vítima e a efetiva probabilidade de ela atentar contra a vida dos Pacientes e de seus familiares" (fl. 7, destaquei).
Lembra que o STJ "já decidiu que a juntada aos autos do histórico criminal da vítima é pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário" (fls. 7-8).
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus.
Decido.
Segundo os autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP.
Os assuntos em discussão foram assim analisados no acórdão recorrido (fls. 12-13, grifei):
Os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244- B da Lei n. 8.069/1990.
Citados, apresentaram defesa prévia, momento no qual postularam o seguinte (doc. 19 da ação penal):
.. seja determinada a juntada dos autos nº 008.08.003516-4, em que a suposta vítima, ALEXSANDRO SEIXAS, foi processada perante a 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC pelo homicídio de sua genitora. A defesa requer que seja determinada a juntada dos autos nº 5005903-87.2022.8.24.0139, em que a suposta vítima, ALEXSANDRO SEIXAS, é processada perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, por atear fogo nas dependências da Associação Beneficente "Resgate de Vidas
Ao analisar o pleito, o Juiz de primeiro grau assim se manifestou (doc. 20 da ação penal):
Indefiro o pedido de juntada de cópia dos autos n. 008.08.003516-4 e 5005903- 87.2022.8.24.0139 formulado pela defesa, pois não demonstrada a pertinência de tais documentos ao presente feito, além de ambos os processos não estarem em segredo de justiça, motivo pelo qual podem ser acostados à ação penal pela própria defesa, se assim entender necessário (evento 23, DOC1).
É contra esta decisão que os impetrantes se insurgiram.
No caso em análise, contudo, entendo que a decisão não dá ensejo a ilegalidade manifesta.
Isso porque a defesa não apresentou, em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
..
5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.
6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.
7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).
(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Além disso, percebo que o não conhecimento do recurso não imprime nenhum tipo de prejuízo à defesa, a se considerar a possibilidade de ela mesma fazer a juntada requerida, conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.