DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MARINS DE OLIVEIR… — HC HC 1020941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MARINS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente (27/3/2025), posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, e no art.
- 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON MARINS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente (27/3/2025), posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 23/25):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE RESISTÊNCIA. IDONEIDADE DO DECISO CONVERSOR E DAQUELE QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para decretação da segregação cautelar, além de existência de condições subjetivas favoráveis. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão conversora e aquela que manteve a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas e se estão presentes os requisitos da segregação cautelar; (ii) se é possível a concessão da ordem em razão da presença de condições subjetivas favoráveis; (iii) se cabe na presente hipótese a aplicação de prisão domiciliar ou das medidas cautelares diversas da prisão.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade.
4. Prisão que se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O grupo que o paciente supostamente integra foi surpreendido pelos agentes da lei, resistindo à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo, situação que culminou em confronto armado, tentativa de fuga e, inclusive, morte de um dos envolvidos, além da apreensão de adolescente na prática criminosa.
5. Evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, uma vez que ele e os três corréus foram flagrados em suposto contexto de traficância com envolvimento de menor e com emprego de arma de fogo, apreendendo-se 690g de maconha, 852g de cocaína e 47,10g de crack, embaladas
[trecho intermediário suprimido]
impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.