ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
- FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA DIRETA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. JURISPRUDÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 389):
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. VESTÍGIOS. PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA.
Ordem concedida.
Sustenta o agravante que o exame realizado por peritos não é o único meio probatório apto a comprovar a prática do crime de dano, sendo lícito, na busca da verdade real, quando ausentes os vestígios, a utilização de outros meios de prova, tais como a prova testemunhal e a documental (fl. 400).
Argumenta que, conforme consignado pelo tribunal de origem, a confissão do paciente aliada à prova testemunhal e documental (fotografias), comprovam o dano causado ao bem público, sendo indevida a absolvição (fl. 401).
Colaciona precedentes em que se admitiu o suprimento da prova pericial.
Afirma que, tendo sido comprovado o dano por fotografias, testemunhas e pela confissão do réu, a revisão do entendimento somente se faz possível mediante o reexame aprofundado de fatos, providência incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser restabelecida a respectiva condenação (fl. 403).
Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento, o que desde já se requer (fl. 403).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA DIRETA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. JURISPRUDÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
Assim, necessário afastar a flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, concedo a ordem para absolver o paciente do crime de dano qualificado (Processo n. 5030042-18.2022.8.24.0038).
Vale notar que a discussão não é sobre a possibilidade de condenação com base em outras provas, como apontam os precedentes colacionados pelo agravante, e sim sobre a falta de justificativa para a não realização da perícia.
Ora, para crimes que deixam vestígios .. é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização (AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025). A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização (AgRg no HC n. 896.153/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.