DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES … — HC HC 1020898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0011901-13.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO CRUZ RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0011901-13.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 48/49).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
Agravo em execução penal da Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. alegando ausência de requisito subjetivo. Requereu o benefício, porquanto estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Agravante realmente praticou crimes extremamente graves. É reincidente. Ostenta indisciplinas graves. Ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena. O comportamento satisfatório deve ser avaliado durante todo o período de execução da pena. Recurso desprovido.
Nesta impetração, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que preencheria os requisitos necessários à concessão da benesse requerida.
Afirma que o tempo restante de pena a cumprir, a gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado e o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não constituiriam fundamentos idôneos para o seu indeferimento.
Alega, ainda, a inaplicabilidade ao caso concreto do art. 90 da Resolução/SAP 144/2010, que trata do período de reabilitação do apenado após o cometimento de falta disciplinar, haja vista a sua inconstitucionalidade decorrente da inobservância do princípio da reserva legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade condicional ao paciente.
A liminar foi indeferida e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à
[trecho intermediário suprimido]
de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015.
3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regi mento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.