ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA.
1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal.
3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Dandara Ferreira da Silva Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500165- 97.2020.8.26.0607.
Consta do processo que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 25/36).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 37/43).
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha defensiva.
Aduz que a subtração do celular da vítima ocorreu para garantir o pagamento de dívida oriunda de serviços sexuais contratados, o que caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões, a atrair a desclassificação para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal.
Afirma que o ato coator carece de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.
(AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.