DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA ANETE OLIVEIRA… — HC HC 1020894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA ANETE OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus 0034136- 47.2025.8.19.0000).
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, tendo sido pronunciada, com a sessão do julgamento em plenário designada para o dia 16 de setembro de 2025.
- A impetrante alega, em síntese, excesso de prazo da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA ANETE OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus 0034136- 47.2025.8.19.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, tendo sido pronunciada, com a sessão do julgamento em plenário designada para o dia 16 de setembro de 2025.
A impetrante alega, em síntese, excesso de prazo da prisão cautelar. Argumenta que a paciente foi presa em 29/2/2024, estando privada da liberdade há mais de um ano e quatro meses.
Procura demonstrar que, ainda que a sessão do Tribunal do Júri tenha sido antecipada, a custódia cautelar foi mantida, em prejuízo da razoável duração do processo. Alega que a paciente é primária e que o direito fundamental à liberdade de locomoção se sobrepõe à regra da supressão de instância.
Pontua que o posicionamento do Tribunal a quo, pela necessidade da dedução do pedido à instância inferior, contraria a própria natureza jurídica do writ, em que a celeridade é primordial. Assevera, ainda, que foi superado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316 da Lei 13.964/2019 e na Recomendação 62, de 17/3/2020.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0002524-22. 2024.8.19.0002) que, em 22/09/2025, o Magistrado de primeiro grau, exarou sentença absolutória em favor da paciente, revogando a sua prisão preventiva.
Assim, com a revogação da custódia cautelar, tenho que esta impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.