DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Aparecido da Silva Barbosa, apontando-se … — HC HC 1020855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Aparecido da Silva Barbosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido em regime semiaberto.
- O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal estadual (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Aparecido da Silva Barbosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0005953-20.2025.8.26.0502.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido em regime semiaberto. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal estadual (fls. 8/11).
Aqui, o impetrante alega que o paciente, primário, com excelente comportamento carcerário, teria direito à progressão de regime do semiaberto para o aberto independentemente da realização de exame criminológico, sustentando que a demora excessiva na realização do exame, cujo prazo se reitera indefinidamente, configura constrangimento ilegal. Argumenta que o réu preenche o requisito subjetivo em virtude de histórico prisional exemplar, ausência de faltas disciplinares, participação em estudos e trabalho (com 349 dias de remição), e retorno pontual de treze saídas temporárias.
Requer (fl. 7):
1 - A concessão da ordem de Liminar, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e o do periculum in mora, com consequente ordem ex officio, para tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime independente de exame criminológico;
2 - No mérito a confirmação da medida liminar, com consequente ordem ex officio, para determinar que a Vara de Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime independente de exame criminológico.
Em 29/7/2025, foi indeferido o pedido liminar (fls. 29/30).
Prestadas as informações (fls. 38/39), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 43/47, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeiro grau que impôs a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, destacou que, ainda que a pena por cumprir (14 anos fls. 19/21) e a gravidade abstrata do crime praticado (artigo 121, § 2º, III e IV do Código Penal fls. 19/21) não possam determinar, por si sós, a realização do exame criminológico, cediço que o atestado de bom comportamento carcerário não é capaz de sinalizar aspectos sociais e psicológicos de forma inequívoca, máxime porque virá o detento a ganhar as ruas. De rigor, pois, cuidadosa análise antes da
[trecho intermediário suprimido]
mas considerou que o atestado de bom comportamento, por si só, não é capaz de atestar de forma inequívoca a capacidade de reintegração social do apenado.
Por fim, quanto à alegada demora na realização do exame criminológico, não se verificam nos autos elementos suficientes que caracterizem constrangimento ilegal. A administração penitenciária possui prazo razoável para a realização dos exames, e eventuais demoras operacionais não configuram, por si só, ilegalidade apta a justificar a dispensa do exame quando este se mostra necessário pelas peculiaridades do caso.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE CRITERIOSA. NECESSIDADE. CRIME GRAVE. PRUDÊNCIA JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.