DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1020842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1502267-87.2024.8.26.0628, assim ementado (fl.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para se determinar a reforma do acórdão, absolvendo-se o requerente da imputação que lhe fora atribuída, diante da nulidade da busca pessoal e da consequente ilicitude das provas obtidas, ou caso não conhecido o writ, que seja concedida a ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade pontuada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502267-87.2024.8.26.0628, assim ementado (fl. 21):
Apelação - TRÁFICO DE DROGAS - Nulidade da prisão em flagrante - Inocorrência - Fundada suspeita que motivou a abordagem do policial devidamente evidenciada no acervo probatório - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação - Prova testemunhal segura - Circunstâncias da prisão, quantidade e variedade de drogas que desautorizam a absolvição e tampouco a desclassificação da conduta - Pena e regime prisional incensuráveis - Ausência de confissão acerca da prática da mercancia - NEGADO PROVIMENTO.
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 172-177).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem. Preliminarmente, arguiu a nulidade da prisão em flagrante ante a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. No mérito, pleiteou a absolvição decorrente do reconhecimento da referida ilicitude e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a figura do artigo 28, ou do § 3º do artigo 33, ambos da Lei 11.343/2006, bem como, a redução da pena, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a matéria preliminar suscitada, e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença tal como foi lançada.
No presente writ, a defesa reitera a alegação de ausência de fundadas suspeitas aptas a justificarem a busca pessoal efetivada, razão pela qual necessária a decretação de nulidade da prova obtida, com a consequente absolvição.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para se determinar a reforma do acórdão, absolvendo-se o requerente da imputação que lhe fora atribuída, diante da nulidade da busca pessoal e da consequente ilicitude das provas obtidas, ou caso não conhecido o writ, que seja concedida a ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade pontuada.
Alternativamente, na hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, requer:
a) A desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza da abordagem
[trecho intermediário suprimido]
da mercancia da substância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
Por fim, o TJSP não aplicou a compensação pretendida pelo impetrante, da reincidência com a confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão do acusado não ter confessado a prática do delito em nenhuma das fases da persecução penal (fl. 25), de modo que também não se pode acolher esse pleito defensivo.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.