DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se ap… — HC HC 1020804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 27 (vinte e sete) dias- multa, como incursos no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VI, c. c. o artigo 29 todos do Código Penal.
- Irresignado, o paciente interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade ante o cercamento defesa por ausência de instauração de incidente de sanidade mental.
- No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 27 (vinte e sete) dias- multa, como incursos no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VI, c. c. o artigo 29 todos do Código Penal.
Irresignado, o paciente interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade ante o cercamento defesa por ausência de instauração de incidente de sanidade mental. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem afastou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo do paciente, a fim de reduzir a pena impostas para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias- multa.
A impetrante postula: (i) a instauração de incidente de insanidade mental do paciente; e (ii) subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para aplicação da detração penal.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 44/47 e 48/93).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, eventualmente, pela denegação da ordem (fls. 99/104).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte -
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da fungibilidade recursal.
2. As matérias postas nos presentes autos (detração e afastamento de agravante prevista no art. 61, II, f, do CP) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Inexiste retroatividade da lei penal mais gravosa, haja vista que a anterior redação do art. 61, II, f, do CP, antes da alteração promovida pela Lei n. 11.340/2006, já era aplicável aos casos com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 846.129/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.