DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS SOARES DE CARVALHO, contra … — HC HC 1020793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS SOARES DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 43-44): HABEAS CORPUS - Artigos: 33, caput e 35, ambos da Lei no 11.343/06.
- Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que há ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, bem como há violação ao princípio da presunção de inocência e violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- Requer a concessão da ordem, liminarmente, e no mérito, em definitivo, revogando-se a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS SOARES DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 43-44):
HABEAS CORPUS - Artigos: 33, caput e 35, ambos da Lei no 11.343/06. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que há ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, bem como há violação ao princípio da presunção de inocência e violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer a concessão da ordem, liminarmente, e no mérito, em definitivo, revogando-se a prisão preventiva do paciente. Concessão de liminar indeferida. Douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. O estado fático que ensejou a decretação e manteve a prisão preventiva permanece inalterado. Colhe-se da denúncia que o paciente tinha em depósito e guardava 304g de maconha na sua residência e, também estava associado a outros integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para praticar, reiteradamente, as condutas previstas nos artigos 33, caput e 34, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta da inicial que os policiais compareceram ao local para verificar a ocorrência de violência doméstica e, durante as buscas pela vítima da violência, encontraram, numa sacola pendurada na residência, 63 unidades de maconha, totalizando 304g, embaladas e prontas para iminente comercialização ilícita. Na estrutura da associação para o tráfico, aponta o Parquet, que o paciente era responsável por guardar e vender entorpecentes. Indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública, uma vez que o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva. Depreende-se da folha de antecedentes criminais que o paciente possui anotações criminais e, referente ao processo no 0001210- 43.2023.8.19.0045 (violência doméstica), em andamento, consta, após para 23/07/2025 às 13:30h. Utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva. Cabimento. Precedente. Risco concreto de reiteração delitiva. Imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena e não ofende a presunção de inocência, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.