DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SOARES BARBOSA apontando como autor… — HC HC 1020790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SOARES BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SOARES BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0004836-32.2013.8.26.0108).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 41/47).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
Apelação. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Recurso dos Réus. Provas suficientes para mantença da condenação. Recurso do Ministério Público. Redutor especial. Afastamento. Regime fechado como o mais adequado à situação fática e ao crime praticado. Sanção penal readequada. Absolvição dos dois Réus, pelo crime de associação ao tráfico, mantida. Não provimento aos recursos dos Réus. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
No presente writ, a Defesa requer o restabelecimento da aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto (fls. 19).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 91/92).
Informações prestadas (e-STJ fls. 95/97 e 101/124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 129/131).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista de tais pressupostos, não conheço d o presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.