DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEISON SILVA BERBIGIER - sentenciado em execuçã… — HC HC 1020775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEISON SILVA BERBIGIER - sentenciado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 17/7/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para cassar a homologação do PAD e restabelecer os direitos do apenado, invocando a tutela jurisdicional efetiva.
- Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da orientação sobre habeas corpus substitutivo, com possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidades, à luz da prática das Cortes Superiores.
- No mérito, afirma ilegalidade do acórdão por apoiar-se em prova frágil: laudo grafotécnico que apenas "suporta moderadamente" a autoria dos manuscritos, sem certeza; bilhetes encontrados em local coletivo, sem vínculo direto com o paciente; ausência de testemunhas e de reconhecimento pessoal; inexistência de correspondência do codinome "Marechal" ao réu.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEISON SILVA BERBIGIER - sentenciado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 17/7/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8000370-25.2025.8.24.0064 - fls. 67/68).
Em síntese, a impetrante alega inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para cassar a homologação do PAD e restabelecer os direitos do apenado, invocando a tutela jurisdicional efetiva.
Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da orientação sobre habeas corpus substitutivo, com possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidades, à luz da prática das Cortes Superiores.
No mérito, afirma ilegalidade do acórdão por apoiar-se em prova frágil: laudo grafotécnico que apenas "suporta moderadamente" a autoria dos manuscritos, sem certeza; bilhetes encontrados em local coletivo, sem vínculo direto com o paciente; ausência de testemunhas e de reconhecimento pessoal; inexistência de correspondência do codinome "Marechal" ao réu.
Defende que a dúvida objetiva impede sanção disciplinar grave; que a decisão do PAD se baseou em mera probabilidade; que houve violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que deve ser afastada a falta grave e restabelecida a data-base anterior.
Requer a declaração de ilegalidade do acórdão, com a cassação da homologação do PAD, o afastamento da falta grave e a restauração da data-base anterior (fls. 2/10).
Foram prestadas informações às fls. 84/92 e 93/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 121/127).
É o relatório.
O acórdão impugnado assim consignou (fls. 64/65):
..
Não vejo razões para modificar o entendimento registrado pelo juízo de origem, mormente porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência.
Compete a autoridade administrativa apurar e atribuir a prática da infração disciplinar cometida pelo detento, bem como verificar qual grau de periculosidade corresponde a falta, restando ao juiz da execução penal o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas no âmbito administrativo e a aplicação das sanções judiciais previstas na Lei n. 7.210/84 - a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º).
..
Segundo orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça o juízo da execução não está
[trecho intermediário suprimido]
feita ao paciente.
No entanto, a decisão administrativa encontra consonância com o contexto apurado durante o procedimento, e a conduta supracitada amolda-se à falta grave tipificada no art. 52 da Lei n. 7.210/1984, de modo que não há motivo para reforma da decisão.
Nesse sentido, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o laudo pericial e a decisão administrativa, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria da falta grave.
Portanto, inviável, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO GRAFOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.