ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA.
Resultado indicado
Conforme se verifica dos autos, o [trecho intermediário suprimido] agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em razão do óbice da supressão de instância.
2. O agravante sustenta exclusivamente o mérito da pretensão originária, alegando a violação ao princípio da intranscendência da pena e a ausência de elementos concretos de autoria para a imposição da sanção disciplinar.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental cujas razões deixam de impugnar o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pela decisão monocrática agravada.
III. RAZOES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do mérito da impetração por concluir que o exame das alegações defensivas representaria indevida supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem reputou a via eleita inadequada ante a necessidade de dilação probatória incabível no remédio heroico.
5. O recorrente, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses atinentes à ausência de provas e à inobservância da jurisprudência pertinente à intranscendência penal, deixando de tecer qualquer consideração tendente a infirmar a constatação de ocorrência de supressão de instância.
6. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos que ampararam a denegação da ordem inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência do preceito contido na Súmula 182 desta Corte Superior e no artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Pablo Henrique Conceição Gonzaga Lima contra decisão monocrática (Fls. 105-107) que denegou a ordem impetrada.
Conforme se verifica dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
24.06.2024; STJ, Súmula n. 182.
(AgRg no HC n. 1.046.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.
Ante o expo sto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.