DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1020771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Pedro Simões de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva após audiência de custódia.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a custódia cautelar carece de motivação idônea, uma vez que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são genéricos e baseados exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendida, sem demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela [trecho intermediário suprimido] Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Pedro Simões de Lima, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva após audiência de custódia.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a custódia cautelar carece de motivação idônea, uma vez que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são genéricos e baseados exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendida, sem demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX da Constituição Federal.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos criminais e apresenta condições pessoais favoráveis, o que afasta o risco de reiteração delitiva e reforça a desnecessidade da medida extrema da prisão preventiva.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Púb lico Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, e caso assim não se entenda, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 256):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, APETRECHOS E GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONS- TRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a quantidade de entorpecentes apreendi- dos em poder do réu, além de duas balanças de precisão e R$ 14.394,00 em espécie, a revelar a gravidade concreta do crime, conforme firme entendimento do STJ.
3. Eventuais condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, conforme precedentes do STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a primariedade, o trabalho lícito, os bons antecedentes e a residência fixa, embora relevantes, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis, como no caso dos autos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.