DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA LIBERATO SILVEIRA MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Infere-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por ré condenada por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA LIBERATO SILVEIRA MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. Pena aplicada com juridicidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ré condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A sentença foi de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) se há provas suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas; (ii) se a pena-base poderia ser fixada acima do mínimo legal; (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas dos autos, inclusive depoimentos colhidos sob contraditório judicial. 4. A pena-base fora aplicada com juridicidade e razoabilidade. 5. Não é cabível o tráfico privilegiado, ante a circunstância que demonstram habitualidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 13)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da condenação da paciente pelo crime de tráfico ante a apreensão de ínfima quantidade de maconha (4,3g). Destaca que a condenação se amparou nos testemunhos dos policiais que fizeram a abordagem, porém nenhum deles viu a paciente na prática de qualquer ato de traficância, sendo de rigor a desclassificação da conduta da paciente para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o entendimento firmado no Tema 506 do STF.
Subsidiariamente, alega que a valoração negativa da vetorial conduta social amparou-se em fundamento inidônea, ressaltando que apenas condenações com trânsito em julgado podem pesar como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena.
Afirma que o afastamento do tráfico privilegiado se deu com base em meras conjecturas e em ações penais em andamento.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja desclassificada a conduta da paciente, nos termos do Tema 506 do STF. Caso assim não se entenda, pugna pelo afastamento da análise desfavorável da conduta social e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
O
[trecho intermediário suprimido]
especial da Lei de Drogas.
Nesse contexto, aplicada a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, a pena resulta definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Sendo a paciente primária e pequena a quantidade de droga apreendida, fixo o regime inicial aberto, o mais adequado a prevenção e a reparação do delito. Pelas mesmas razões, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva da paciente para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.