ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outro registro criminal, onde, inclusive, ele foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BATISTA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5492514-83.2025.8.09.0011).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2025, sob a acusação de suposta participação em crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo a quo.
Neste mandamus, a defesa alega que o paciente não praticou qualquer ato executório do delito, não portava arma de fogo ou instrumento algum, nem tinha prévia ciência ou intenção de participar da conduta criminosa levada a efeito por um menor de idade, autor dos golpes fatais, destacando, inclusive, que há um vídeo de câmera de segurança que pode provar tudo isso.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem demonstração de periculosidade concreta ou risco específico causado pela liberdade do paciente.
Argumenta que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e que não há contemporaneidade dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
grifo nosso).
No mais, disse o Tribunal goiano que não é possível a discussão aprofundada da tese de negativa de autoria pela via do habeas corpus, pois tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional (fl. 206).
A propósito, em recente julgado, esta Corte entendeu que, quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus (AgRg no HC n. 963.289/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.