DECISÃO BRUNO ALVES PIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1020728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ALVES PIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 9.503/1997, a qual foi substituída por restritiva de direitos.
- O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal concedeu ao paciente o indulto pleno com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Contextualização A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do acórdão que cassou o indulto pleno concedido ao paciente, ao fundamento de que a prática de falta grave no período de doze meses anterior à publicação do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ALVES PIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0721732-53.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, a qual foi substituída por restritiva de direitos. O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal concedeu ao paciente o indulto pleno com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o paciente preenche os requisitos para o indulto, uma vez que, na data de publicação do decreto, não havia sanção por falta grave reconhecida judicialmente em seu desfavor; b) o art. 6º do referido decreto exige a "sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação", o que apenas ocorreu em 5/2/2025, data posterior ao marco temporal da norma; c) a decisão do Tribunal de origem, ao cassar o benefício, incorreu em interpretação extensiva prejudicial ao apenado.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto da pena.
Sem pedido de liminar (fl. 796), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1169-1171) e pelo Tribunal de origem (fl. 1192), e o Ministério Público Federal opinou pelo não reconhecimento do recurso ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1211-1214).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do acórdão que cassou o indulto pleno concedido ao paciente, ao fundamento de que a prática de falta grave no período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede o benefício, ainda que a homologação judicial da infração tenha ocorrido em data posterior.
O Juízo de primeiro grau havia deferido o indulto, por entender que (fl. 525):
Em 25-12-2024, o(a) sentenciado(a), condenado(a) pela prática de crime não impeditivo, já havia cumprido quantum de pena superior ao limite estabelecido no artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, preenchendo, com isso, o requisito objetivo necessário à concessão do indulto previsto nesse artigo. Além disso, não houve reconhecimento de falta grave até a edição do aludido decreto.
O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso do Ministério Público, reformou a decisão com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
contraria o propósito da benesse.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Poder Judiciário não pode criar exigências não previstas no decreto presidencial, sob pena de usurpar a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal). A norma é clara ao se referir à falta "cometida", vinculando o óbice ao comportamento do apenado, e não a um marco processual posterior.
No caso concreto, é incontroverso que o paciente descumpriu a pena restritiva de direitos a partir de agosto de 2024, ou seja, dentro do período de 12 meses anterior a 25/12/2024. A homologação da falta, ocorrida em 5/2/2025, apenas confirmou a infração cometida no período relevante, o que constitui óbice à concessão do indulto, conforme o decreto presidencial e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.