ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do presente habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA e, nessa extensão, deneguei a ordem. Eis a ementa do decisum de fl. 94:
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Nas razões regimentais, alega-se, em síntese, que: (i) a prisão preventiva perde sua finalidade cautelar (art. 312 do CPP), especialmente sob o fundamento de estar a instrução criminal praticamente encerrada e ausente diligências pendentes pela defesa (fl. 101); (ii) existência de contradições nas oitivas das testemunhas de acusação e
[trecho intermediário suprimido]
de instrução, debates e julgamento na data de 15/7/2025 e continuação da audiência prevista para 15/8/2025, aliado, ainda, ao fato de a ação penal contar com pluralidade de réus (num total de 3 denunciados), não se constatando, portanto, qualquer desídia e/ou mora do Poder Judiciário no impulsionamento do feito até o presente momento.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 1.004.374/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.