DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDECIR SALES MI… — HC HC 1020718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDECIR SALES MIUDO ESTEVAM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0011225-65.2025.8.26.0996 .
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou o exame criminológico para análise de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que, no entanto, teve o provimento negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a concessão da progressão de regime e, no mérito, "seja concedida a presente ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma; afastar a realização do exame criminológico; e deferir a progressão de regime" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDECIR SALES MIUDO ESTEVAM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0011225-65.2025.8.26.0996 .
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou o exame criminológico para análise de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 38/39).
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que, no entanto, teve o provimento negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fl. 18):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Determinação de elaboração de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo em relação à progressão de pena pleiteada pelo agravante.
2. Recurso defensivo: (i) concessão da progressão de pena
independentemente da realização do exame criminológico, (ii) inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, (iii) inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei nº 14.843/24.
3. Descabimento das teses defensivas.
4. Circunstâncias que justificam a determinação da
realização do exame criminológico.
5. Fundamentação idônea.
6. Recurso desprovido.
No writ, a defesa alega a inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024 e argumenta que a norma penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 3-5).
Afirma que a exigência automatizada do exame criminológico fere o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais e os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência (fls. 5-14).
Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, pois resgatou o lapso temporal necessário, possui bom comportamento e não praticou falta grave no último ano (fl. 14).
Requer, liminarmente, a concessão da progressão de regime e, no mérito, "seja concedida a presente ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma; afastar a realização do exame criminológico; e deferir a progressão de regime" (fl. 16).
A liminar foi indeferida (fls. 59/60).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 67/68).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se que o Juízo das Execuções avalie o pleito de progressão de regime sem a exigência do exame criminológico (fls. 62/65).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Vê-se, portanto, a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, que foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439, e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.