DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DUTRA PERES contra … — HC HC 1020716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DUTRA PERES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1505263-09.2024.8.26.0224, que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento ao recurso da defesa.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, previstos nos arts.
- 70, primeira parte, e 158, § 3º, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, fixado o regime inicial fechado, com negativa de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DUTRA PERES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1505263-09.2024.8.26.0224, que rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento ao recurso da defesa.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, e 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 21 (vinte e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, fixado o regime inicial fechado, com negativa de recorrer em liberdade (fls. 38-48).
A defesa alega afastamento do concurso formal no crime de roubo, com o reconhecimento de crime único, porque a grave ameaça incidiu sobre apenas uma vítima, que exercia a posse direta dos bens pessoais e dos bens da empresa, inexistindo diversidade de vítimas sob constrangimento, além de ser inviável presumir que soubesse da titularidade empresarial do veículo e da carga; alega constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por exasperação sem motivação concreta, requerendo que antecedentes lastreados em única condenação autorizem, quando muito, a fração de 1/6 por vetorial negativa (fls. 2-14).
Informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 66-94)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96-101).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia cinge-se à alegada inidoneidade do reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, bem como à apontada inidoneidade de fundamentação para a exasperação da pena-base e à suposta desproporcionalidade da fração utilizada para o
[trecho intermediário suprimido]
exasperando a pena-base. (AREsp n. 2.338.326/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).
Por fim, considerando-se exclusivamente o veículo e a carga subtraídos, verifica-se que os prejuízos suportados por uma das vítimas alcançam aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), montante que representa violência patrimonial expressiva, extrapolando o usualmente observado na prática desse crime. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da ação, sobretudo porque os bens não foram localizados nem restituídos ao ofendido, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.198.763/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.