DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DE ANDRADE FAVARO… — HC HC 1020703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DE ANDRADE FAVARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- 5007096-11.2025.8.08.0000) Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, I e IV, e 311, § 2º, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, violando o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO DE ANDRADE FAVARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5007096-11.2025.8.08.0000)
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 311, § 2º, ambos do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, violando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias essas que demonstram a desnecessidade da manutenção de sua custódia cautelar.
Afirma que os crimes investigados não pressupõem o uso de violência e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Argumenta ser desproporcional a custódia cautelar e que é suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 244-245.
Informações processuais às fls. 250-269.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pu de constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0000942-15.2025.8.08.0048) que, em 20/10/2025, a Magistrada de primeiro grau relaxou a sua prisão preventiva.
Dessarte, com a expedição do competente alvará de soltura em benefício do paciente, tenho que esta impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.