DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS FELIPE BOURDOT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 815 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo (fl.
- A condenação decorreu de apreensão de substâncias ilícitas na cela ocupada pelo paciente, sendo reconhecida a quebra da cadeia de custódia em relação a algumas substâncias, mas mantida a condenação com base em 240 micropontos de LSD (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS FELIPE BOURDOT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 815 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo (fl. 2). A condenação decorreu de apreensão de substâncias ilícitas na cela ocupada pelo paciente, sendo reconhecida a quebra da cadeia de custódia em relação a algumas substâncias, mas mantida a condenação com base em 240 micropontos de LSD (fls. 4-8).
A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas em relação a todas as drogas, o que comprometeria a materialidade delitiva e ensejaria a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 4-10). Argumenta que as discrepâncias entre os itens apreendidos e os analisados, bem como a ausência de identificação dos lacres, tornam impossível a vinculação do material periciado ao fato imputado ao paciente (fls. 8-10).
Subsidiariamente, a defesa questiona a dosimetria da pena, alegando que o Tribunal de Justiça não realizou a compensação parcial adequada entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria penal. Requer a aplicação da fração de 1/5 pela reincidência e 1/6 pela confissão, totalizando o agravamento da pena na fração de 1/30 ( 1/5-1/6) (fls. 10-15).
No mérito, a defesa requer: (a) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas em relação a todas as drogas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou (b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/5 pela reincidência e 1/6 pela confissão, totalizando o agravamento da pena na fração de 1/30 ( 1/5-1/6), em razão da compensação parcial adequada entre multirreincidência e confissão na segunda fase da dosimetria penal (fl. 16).
A defesa também pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto ao excesso impugnado, até o julgamento final do writ, alegando constrangimento ilegal e urgência da medida (fls. 15-16).
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 272-273)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 280-315).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 321-326).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063,
[trecho intermediário suprimido]
a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifo nosso)
Nesse contexto, entendo que a preponderância da multirreincidência foi reconhecida com proporcionalidade e modicidade, não fazendo jus o paciente ao pretendido aumento na fração de 1/30, sendo 1/6 o patamar mais adequado para atender os ditames de reprovabilidade e retribuição social do delito praticado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.