DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL.
- REMIÇÃO POR ESTUDO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO.
- Pretendida concessão da remição de pena e a retificação de cálculo.
- Viabilidade do reconhecimento com base em curso provido por instituição devidamente credenciada perante as Autoridades Educacionais, especificados e discriminados, ainda, os processos avaliativos.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida concessão da remição de pena e a retificação de cálculo. Improvido. Pertinência da decisão impugnada. 1) Remição por estudo. Inteligência do art. 126, § 2º, da LEP. Viabilidade do reconhecimento com base em curso provido por instituição devidamente credenciada perante as Autoridades Educacionais, especificados e discriminados, ainda, os processos avaliativos. Precedentes. Inexistência de comprovação da periodicidade do curso, à razão de doze horas, divididas em três dias, no mínimo, como exige o art. 126, § 1º, I, da LEP. 2) Retificação de cálculo. Descabimento. A reincidência é circunstância de cunho subjetivo e, assim sendo, acompanha o agente, estendendo-se a todas as condenações impostas, de sorte que, tanto aquela, quanto seus consectários (no caso, exigência de lapso de 3/5 para nova progressão em relação ao saldo imposto pela condenação originária), devem ser considerados, ainda que, em relação a alguma, em princípio, não era ele reincidente. Unidade da execução. Exceção, somente, para circunstâncias objetivas, que tornam imperiosa a aplicação de regras de execução distintas. Precedentes do . STJ. Negado provimento." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão do indeferimento do pedido de remição de pena por estudo a distância (curso de Horticultura). Assevera que a decisão contraria o art. 126, caput, e § 1º, I, e § 2º, da LEP, bem como a Recomendação CNJ n. 44/2013.
Afirma, ainda, que a LEP exige, para fins de remição, apenas a certificação do curso pela autoridade educacional competente, requisito que, no caso em exame, estaria devidamente atendido.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a remição de pena pelo estudo ou, subsidiariamente, a validação dos documentos apresentados, com retorno dos autos ao Juízo das Execuções Criminais para cálculo dos dias a remir.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ; subsidiariamente, pela não concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
5. Ordem denegada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
No caso dos autos, a Corte Local afirma que não se demonstrou que o curso concluído pelo apenado foi realizado em instituição conveniada com o Poder Público, ou integrante do projeto político-pedagógico da unidade prisional em que se encontra, não havendo, portanto, fiscalização do presídio sobre a atividade estudantil.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade no acórdão estadual, que indeferiu o benefício ao paciente com base no entendimento sufragado por este Tribunal Superior.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.