DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CAMILO PEREIRA… — HC HC 1020676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CAMILO PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CAMILO PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa;
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 332-335).
As informações foram prestadas às fls. 341-343 e 347-355 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ. fls. 358-365).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Nas informações prestadas pela Juiz de primeiro grau, consta que os autos estão aguardando as alegações finais:
"A Denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (Id. 152163452),
[trecho intermediário suprimido]
do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.
3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.