DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL PINTO D… — HC HC 1020675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL PINTO DA COSTA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC nº 5002504-21.2025.8.08.0000.
- O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: HABEAS CORPUS - FURTO - REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- 1 - Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado no caso concreto, indicando a materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva.
- 2 - Não se verifica excesso de prazo, uma vez que as diligências requeridas com o intuito de complementar o relatório confeccionado pela autoridade policial não se revela desarrazoado, conforme precedentes do STJ.
Resultado indicado
3 - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MIGUEL PINTO DA COSTA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC nº 5002504-21.2025.8.08.0000.
O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS - FURTO - REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1 - Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado no caso concreto, indicando a materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva.
2 - Não se verifica excesso de prazo, uma vez que as diligências requeridas com o intuito de complementar o relatório confeccionado pela autoridade policial não se revela desarrazoado, conforme precedentes do STJ. Ademais, constata se que as diligências já foram cumpridas e o caderno processual já se encontra com o órgão ministerial.
3 - Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada em violação ao sistema acusatório, por ter sido proferida em desacordo com a manifestação do Ministério Público, que se posicionou contrariamente à custódia. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema, bem como a plena possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico e a internação compulsória para tratamento de dependência química, para a qual já haveria vaga disponível.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição pelas referidas medidas cautelares alternativas, a fim de sanar a flagrante ilegalidade apontada.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 153-154 ), foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 354-355 e 357-358).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 365-368).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
ímpeto delitivo. Da mesma forma, embora a internação para tratamento de dependência química seja uma providência relevante sob o prisma da saúde pública e da ressocialização, ela não se apresenta, no caso concreto, como medida cautelar apta a garantir a ordem pública, ante o risco iminente de que o paciente, uma vez em liberdade, volte a delinquir para sustentar o vício ou por qualquer outro motivo, colocando em perigo a coletividade. A necessidade de ponderar os interesses em conflito, conforme bem salientado pelo juízo de piso, impõe a prevalência da proteção social sobre o interesse individual do paciente, ao menos neste momento processual.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, abalada pela contumácia delitiva do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.