DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETICIA MACEDO VERGARA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da cassação da decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, por fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata dos delitos e em falta grave antiga (evasão em 2020), já depurada e com efeitos executórios já irradiados; (ii) preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art.
- 112 da Lei de Execução Penal, comprovado por atestado de conduta carcerária "plenamente satisfatória", bem como implementação do requisito objetivo em 29/09/2024; (iii) desnecessidade e indevida imposição de exame criminológico, por força da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ, além de irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024 por ser mais gravosa; (iv) inexistência de impedimento para concessão de livramento condicional, com preenchimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETICIA MACEDO VERGARA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da cassação da decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, por fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata dos delitos e em falta grave antiga (evasão em 2020), já depurada e com efeitos executórios já irradiados; (ii) preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, comprovado por atestado de conduta carcerária "plenamente satisfatória", bem como implementação do requisito objetivo em 29/09/2024; (iii) desnecessidade e indevida imposição de exame criminológico, por força da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ, além de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por ser mais gravosa; (iv) inexistência de impedimento para concessão de livramento condicional, com preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal, inclusive o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; e (v) violação aos princípios da legalidade, individualização da pena, razoabilidade e caráter ressocializador da pena previstos no art. 1º da LEP e no art. 5º, XL, da Constituição (fls. 2, 4-13).
Requer a concessão da ordem para deferir a progressão de regime ao semiaberto, reconhecendo o cumprimento dos requisitos do art. 112 da LEP e a desnecessidade de exame criminológico, inclusive pela irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a concessão do livramento condicional, por preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e pela inocorrência de falta grave nos últimos 12 meses (fls. 7-11, 13).
A liminar foi indeferida(e-STJ, fls. 115-116).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 147-152).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável da apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte da reeducanda.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.