DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 129, § 2º, IV do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÃO COM COTOVELADA NO ROSTO DA VÍTIMA. FRATURAS MÚLTIPLAS E DEFORMIDADE PERMANENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO COM JUSTIFICATIVAS PARA TENTAR ATENUAR SUA RESPONSABILIDADE, MAS ADMISSÃO DA AGRESSÃO FÍSICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REJEIÇÃO. CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. DESPROPORCIONALIDADE DA SITUAÇÃO E A FUTILIDADE DO MOTIVO ENSEJADOR DA CONDUTA VIOLENTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"Faz jus à atenuante, pela confissão espontânea, o acusado que admite ter entrado em confronto físico com a vítima, ainda que tenha alegado legítima defesa" (Apelação Criminal n. 5001418- 83.2022.8.24.0126, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 09-04-2024).
A confissão espontânea, ainda que qualificada por teses exculpantes como legítima defesa, deve ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP, sendo admissível a redução da pena na fração de 1/12.
Tendo o acusado agido motivado por ciúmes, desferindo violento golpe com o cotovelo no rosto da vítima, resultando em lesões de extrema gravidade, revela-se a manifesta desproporcionalidade entre o motivo e a conduta praticada, circunstância que autoriza a incidência da agravante do motivo fútil, nos termos do art. 61, II, a, do CP. " (e-STJ, fls. 14-20).
Neste writ, a defesa alega que a confissão espontânea do paciente foi fundamental para esclarecer os fatos, e que aplicar a redução de apenas 1/12 à atenuante da confissão espontânea é desproporcional diante de sua postura colaborativa. Argumenta que o paciente tem direito subjetivo à incidência da atenuante no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena, pela confissão espontânea, na
[trecho intermediário suprimido]
de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.
2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração inferior a 1/6 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.