DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOYSES NAVES JUNIOR, em … — HC HC 1020662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOYSES NAVES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 147-A, §1º, II, do Código Penal, com as implicações da Lei n.
- Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas e impedir crimes mais graves, citando ameaças à vítima, inclusive com invasão à Delegacia da Mulher (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOYSES NAVES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006 (fl. 3).
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas e impedir crimes mais graves, citando ameaças à vítima, inclusive com invasão à Delegacia da Mulher (fl. 3).
A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e sem indicativo de risco de fuga ou reiteração delitiva (fl. 3).
Afirma que o paciente é portador de condições de saúde que demandam uso contínuo de medicamentos, os quais não estão sendo devidamente administrados no local de custódia, representando risco à sua integridade física (fl. 3).
Alega que a prisão preventiva é desproporcional frente ao quadro clínico e ao perfil do acusado, e que não estão presentes os requisitos legais para sua manutenção (fl. 4).
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como prisão domiciliar humanitária, monitoração eletrônica e uso do botão do pânico pela vítima (fls. 5-6).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com confirmação da liberdade do paciente mediante cumprimento da prisão domiciliar e das medidas cautelares de monitoramento e proteção da vítima propostas (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
Na inicial (fls. 2/9), o impetrante, a despeito de alegar que a prisão preventiva decretada é ilegal, traçou os contornos da condição de saúde do paciente para, no fim, requerer o benefício da prisão domiciliar, mediante, entre outros, monitoração eletrônica.
Nas fls. 148/154, o Juízo de origem, ao prestar informações, registrou que, recentemente, no dia 04.08.2025, concedeu prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
Nessa linha, a presente impetração ora perdeu o seu objeto, porque o ato então dito coator não mais subsiste.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.