DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSALINO AGUINAGALDE, no qual se aponta como a… — HC HC 1020643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSALINO AGUINAGALDE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime de contrabando.
- No julgamento da apelação ministerial, o Tribunal Regional agravou ainda mais a pena-base, elevando-a para 4 anos de reclusão em regime aberto.
- No presente writ, o impetrante alega que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de cigarros apreendida (460.000 maços), e a Corte Regional utilizou o mesmo fundamento, sem apresentar qualquer elemento novo ou circunstância judicial adicional negativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSALINO AGUINAGALDE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão pelo cometimento do crime de contrabando.
No julgamento da apelação ministerial, o Tribunal Regional agravou ainda mais a pena-base, elevando-a para 4 anos de reclusão em regime aberto.
No presente writ, o impetrante alega que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de cigarros apreendida (460.000 maços), e a Corte Regional utilizou o mesmo fundamento, sem apresentar qualquer elemento novo ou circunstância judicial adicional negativa.
Sustenta que a exasperação da pena-base na fração de 1/2 é desproporcional e configura constrangimento ilegal, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada negativa.
Requer a concessão da ordem para proceder à modulação da pena-base do paciente de maneira proporcional, na fração de 1/6.
A liminar foi indeferida (fls. 42-43).
As informações foram prestadas (fls. 47-55 e 58-89).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 92):
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DOBRO DA PENA MÍNIMA. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS (460.000 MAÇOS) E ELEVADO VALOR DA MERCADORIA (R$ 2.300.000,00). CABIMENTO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao apelo ministerial para o fim exasperar a pena-base em em decorrência de circunstância judicial desfavorável.
2. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária. Precedente.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que a exasperação da pena-base no dobro da mínima fixada decorreu da valoração negativa das consequências do crime, diante da enorme quantidade de maços de cigarros apreendidos (460.000), avaliados em R$ 2.300.000,00.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando
[trecho intermediário suprimido]
não há violação a dispositivo de lei ou interpretação da jurisprudência desta Corte a legitimar a interferência nas conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias.
III - É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. Precedente.
IV - Em sendo assim, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, de vez que neste agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.