DECISÃO MAURO CLEMENTINO ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1020641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO CLEMENTINO ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena total de 15 anos e 2 meses de reclusão, obteve o benefício do livramento condicional em 14/02/2022.
- Contudo, em virtude da suposta prática de novos delitos durante o período de prova, o Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão definitiva do paciente para o regime semiaberto, revogou 1/3 dos dias remidos e fixou nova data-base para futuros benefícios (fl.
- Posteriormente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, ao receber os autos, corrigiu a decisão anterior para regredir o paciente ao regime fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO CLEMENTINO ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000572-37.2025.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena total de 15 anos e 2 meses de reclusão, obteve o benefício do livramento condicional em 14/02/2022. Contudo, em virtude da suposta prática de novos delitos durante o período de prova, o Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão definitiva do paciente para o regime semiaberto, revogou 1/3 dos dias remidos e fixou nova data-base para futuros benefícios (fl. 33). Posteriormente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, ao receber os autos, corrigiu a decisão anterior para regredir o paciente ao regime fechado (fls. 34-35).
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a prática de novo crime no curso do livramento condicional não caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal e pela não sujeição do apenado à disciplina carcerária; b) a regressão de regime foi imposta sem a necessária audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; c) a decisão coatora, ao inadmitir o agravo em execução por intempestividade, perpetuou o constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais, consistentes em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, bem como para que o pedido de comutação de pena seja analisado sem o óbice da infração disciplinar indevidamente reconhecida.
Não foi requerido pedido liminar (fl. 53), foram prestadas as informações (fls. 59-60, 62-64) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 98-102).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a prática de fato definido como crime doloso, no curso do livramento condicional, constitui falta disciplinar de natureza grave e, em caso afirmativo, se é possível a imposição dos consectários legais dela decorrentes - como a regressão de regime e a perda de dias remidos - sem a prévia realização de audiência de justificação.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, ao acolher a manifestação ministerial, reconheceu a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime, sob os seguintes fundamentos (fl. 33):
De pronto e no que tange à regressão definitiva de regime, como bem postulado pelo Parquet ao sequencial de n. 209.1 e diante da prática de falta grave
[trecho intermediário suprimido]
consectários legais - como a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios - carecem de fundamento legal" (fl. 101).
Evidencia-se, portanto, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente e, por conseguinte, desconstituir a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base dela decorrentes, devendo o paciente retornar ao regime semiaberto.
Determino, ainda, que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC analise o pedido de comutação de pena formulado pela defesa (Decreto Presidencial n. 12.338/2024), desconsiderado o óbice da falta grave ora afastada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.