DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN GABRIEL … — HC HC 1020621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN GABRIEL RODRIGUES BRAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega a defesa que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
- Destaca que o paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, trabalha e não está ligado ao crime organizado, não representando risco à ordem pública.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN GABRIEL RODRIGUES BRAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, alega a defesa que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Destaca que o paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, trabalha e não está ligado ao crime organizado, não representando risco à ordem pública.
Aponta que não há provas suficientes para uma condenação, visto que a quantidade de drogas apreendida era para consumo próprio e não foram encontrados elementos típicos de traficância, como balança, caderno de anotações ou grande quantia em dinheiro.
Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que concedeu liberdade provisória em casos semelhantes, destacando a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à quantidade de drogas apreendida.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 26-47).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício "determinando relaxamento da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares paliativas alternativas substitutivas diversas." (e-STJ, fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribun al de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
" ..
Cabendo breve relato, vê-se que na data de 16 de junho de 2025, o paciente foi preso em flagrante por policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão que ingressaram em endereço diverso, com permissão expressa da genitora do paciente, e lá encontraram seis
[trecho intermediário suprimido]
pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.