DECISÃO NEIVAN CARDOSO MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorr… — HC HC 1020613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEIVAN CARDOSO MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com os corréus, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pretende a concessão da ordem para determinar que "a autoridade policial apresente os documentos atinentes à cadeia de custódia da prova, e respectivo código hash dos diálogos extraídos com o paciente, bem como a integralidade dos diálogos extraídos", com posterior fixação de prazo para análise da documentação.
- Sustenta, em síntese, que, embora haja sido inicialmente requerida e deferida a intimação da autoridade policial para apresentação da aludida documentação, os esclarecimentos prestados, desacompanhados de documentação, foram insuficientes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
NEIVAN CARDOSO MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2186167-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com os corréus, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.
A defesa pretende a concessão da ordem para determinar que "a autoridade policial apresente os documentos atinentes à cadeia de custódia da prova, e respectivo código hash dos diálogos extraídos com o paciente, bem como a integralidade dos diálogos extraídos", com posterior fixação de prazo para análise da documentação.
Sustenta, em síntese, que, embora haja sido inicialmente requerida e deferida a intimação da autoridade policial para apresentação da aludida documentação, os esclarecimentos prestados, desacompanhados de documentação, foram insuficientes. Além disso, foi indeferida a reiteração do ofício pleiteada pela defesa. Argumenta, ainda, a impossibilidade de escolha, por parte dos responsáveis pela persecução penal, dos elementos de prova aos quais a defesa pode ou não ter acesso.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 191-192).
Decido.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas dela ou do descumprimento de um desses dispositivos legais para o processo penal. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
O writ sob análise não versa sobre a efetiva ocorrência da quebra da cadeia de custódia ou não, mas sim sobre o acesso a eventual prova
[trecho intermediário suprimido]
não da resposta fornecida pela autoridade policial acerca da documentação da cadeia de custódia, juntamente com seu depoimento em juízo a esse respeito, serão sopesados pelo magistrado para a verificação da confiabilidade da prova.
Aliás, na matéria, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
Por outro lado, o acesso do paciente e da sua defesa ao conteúdo da prova ficou assinalado expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que a compreensão em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreiteza da via eleita.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.