DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO SOUZA DO NASCIMENTO contra acórd… — HC HC 1020604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO SOUZA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o ora paciente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas.
- Nas razões desta impetração, o paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no não reconhecimento da participação de menor importância (art.
Resultado indicado
Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. [trecho intermediário suprimido] desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO SOUZA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o ora paciente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas.
Nas razões desta impetração, o paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no não reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), "pois a conduta do paciente seria manifestamente acessória e desvinculada da execução do crime."
Sustenta, também, que há vícios na aplicação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Aduz que a exasperação da pena base nos vetores culpabilidade, antecedentes e consequências do crime está dissociada da legislação e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, "reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal"; a revisão da dosimetria da pena - com a aplicação da fração mais benéfica para a tentativa - e a readequação do regime inicial para cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal, consistente na postulação do reconhecimento da participação de menor importância e afastamento do aumento da pena-base decorrente dos vetores da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime.
Contudo, o presente writ, impetrado em 21/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado em 26/02/2025 (disponível na consulta pública do TJMG). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
É o entendimento desta Corte:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. ".
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.