ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus com base na Súmula n.
- 691/STF que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em tribunal superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em tribunal superior.
2. O agravante aduz ilegalidade flagrante na prisão preventiva, argumentando que a sua esposa, inexplicavelmente, atribui a ele as lesões corporais que teria sofrido durante um assalto; que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que essa medida é desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conceder habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou manifesta ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF.
5. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise do mérito do writ deve ser feita pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RISOMAR LEAO LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que ali consignado, é o caso de
[trecho intermediário suprimido]
o uso de violência psicológica e física contra a vítima.
Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva é crucial para evitar a reiteração delitiva, considerando o comportamento potencialmente delituoso do investigado, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
..
Dessa forma, indefiro o pleito formulado pela defesa, ao que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ RISOMAR LEÃO LIMA.
Dessa forma, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.