DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PIRES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que, em 23/5/2023, o paciente foi absolvido da acusação do crime previsto no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o paciente pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PIRES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que, em 23/5/2023, o paciente foi absolvido da acusação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o paciente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Opostos embargos infringentes, eles foram, por maioria, conhecidos e desprovidos, em 16/10/2024. Foi certificado o trânsito em julgado no dia 16/7/2025.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidade absoluta decorrente de invasão de domicílio sem mandado, sem fundadas razões objetivas e sem consentimento voluntário do morador, o que contaminaria a prova por violação ao art. 5º, LVI, da Constituição da República e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, além de contrariar a exigência de justa causa e o ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento, segundo a jurisprudência desta Corte.
Argumenta, ainda, a inexistência de situação de urgência, a insuficiência da denúncia anônima para legitimar a busca domiciliar e a falta de vínculo probatório entre o paciente e as drogas apreendidas, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo .
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a nulidade absoluta da entrada em domicílio, declarando ilícitas todas as provas dela derivadas e determinando seu desentranhamento. Subsidiariamente, pede a absolvição do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 69-70).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 76-79 e 84-112).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 115-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.