DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA PEREIRA, no… — HC HC 1020584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- 0008207-51.2025.8.26.0506, assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto por CELIA REGINA PEREIRA contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena, alegando preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A questão em discussão consiste em determinar se o tráfico privilegiado afasta a vedação constitucional ao indulto prevista no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0008207-51.2025.8.26.0506, assim ementado (fls. 41):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por CELIA REGINA PEREIRA contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena, alegando preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tráfico privilegiado afasta a vedação constitucional ao indulto prevista no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
III. Razões de Decidir 3. A vedação constitucional ao indulto para crimes de tráfico de entorpecentes, mesmo privilegiados, é clara e não pode ser superada por decreto presidencial. 4. A jurisprudência do STF e do TJSP confirma que o indulto é insuscetível para crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da CF, incluindo tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação constitucional ao indulto para tráfico de entorpecentes é aplicável independentemente da natureza hedionda do delito. 2. O tráfico privilegiado não afasta a restrição constitucional ao indulto.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7330/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.01.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0003060-53.2024.8.26.0482, Rel. Des. Ivana David, julgado em 23.09.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000452-65.2024.8.26.0326, Rel. Des. Marcos Correa, julgado em 06.09.2024.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena 01 ano e 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de limitação de finais de semana e outra de prestação de serviços à comunidade (700 horas).
Após cumprir mais de 1/6 das penas, postulou indulto nos termos do artigo 9º, VII, do Decreto Presidencial 12.338/24 e o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o benefício, sob o fundamento de que a paciente não poderia ser agraciada com indulto ou comutação, em face da vedação inserta no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Origem, ao indeferir o pedido de induto, foi ilegal e desproporcional, pois o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza
[trecho intermediário suprimido]
ilegal". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024. (HC n. 986.016, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 29/04/2025)
Por conseguinte, a decisão do Juízo de primeiro grau, que negou o direito da paciente ao indulto da pena de multa, deve ser reformada.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, determinar que o juízo da execução proceda à nova análise do pedido de indulto formulado pela paciente, observando exclusivamente os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, excluídos óbices não contemplados no referido ato normativo.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.