DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ACASSIO PEREIRA, … — HC HC 1020579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ACASSIO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.025007-3/000 junto ao Tribunal Estadual, cuja ordem foi denegada, em acórdão que restou assim ementado (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o inquérito policial tramita há mais de quinze anos sem conclusão, violando-se o princípio da razoável duração do processo.
Resultado indicado
Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.025007-3/000 junto ao Tribunal Estadual, cuja ordem foi denegada, em acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ACASSIO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.025007-3/000 junto ao Tribunal Estadual, cuja ordem foi denegada, em acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO PARA SUA A CONCLUSÃO - COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- A apuração de homicídio consumado qualificado, com possível conexão a outros delitos, envolvendo 04 (quatro) investigados e sem a localização do corpo da vítima, justifica o maior tempo despendido nas investigações, não se configurando constrangimento ilegal".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o inquérito policial tramita há mais de quinze anos sem conclusão, violando-se o princípio da razoável duração do processo.
Alega que não há justa causa para a continuidade do inquérito, pois não foram colhidos indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Argumenta que a prolongada investigação causa constrangimento ilegal ao paciente, que permanece na condição de suspeito por extenso lapso temporal, afetando sua dignidade e direitos fundamentais.
Defende que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura flagrante desídia por parte dos órgãos de investigação, não se justificando a demora na apuração dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do Inquérito Policial n. 006583831-26 para extirpar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 27/28). As informações foram prestadas (fls. 34/52 e 53/93). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 97/100).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto alhures, a controvérsia diz respeito à alegação de excesso de prazo para o
[trecho intermediário suprimido]
de nova decretação da prisão em caso de descumprimento.
(HC n. 451.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) (grifos nossos).
Para arrematar, considerando a última informação prestada nos autos, não há notícia de prosseguimento das investigações, mas sim apenas que o inquérito policial foi, ao final, relatado e que os autos, frise-se, até a última atualização constante neste feito, aguardavam a manifestação ministerial.
Ante todo o exposto, considerando que o inquérito policial foi relatado pelo Delegado de Polícia e, portanto, finalizado, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para encerramento das investigações, de modo que permanece afastada eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.