ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente.
- A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Turma Recursal. Incompetência do STJ. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n. 203/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 203/STJ e na jurisprudência do STF.
6. A análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria revolvimento do conjunto fático-probató rio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência desta Corte.
8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de fundada suspeita, considerando o local da abordagem e outros elementos do contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria revolvimento probatório para aferir se havia ou não outros elementos além do local da abordagem, análise vedada em sede de habeas corpus.
Por fim, registro que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada. Os precedentes invocados, embora relevantes para a discussão da matéria de fundo, não afastam os óbices processuais que impedem o conhecimento do writ, notadamente a incompetência absoluta desta Corte para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.