DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTOS… — HC HC 1020562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTOS DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (agravo em execução n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do paciente de retificação do cálculo de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional e outros benefícios.
- A defesa sustenta que, ao manter a decisão que recusou a recontagem da pena, o acórdão impugnado teria contrariado o Tema n.
- 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a unificação das penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS SANTOS DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (agravo em execução n. 1009503-74.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido do paciente de retificação do cálculo de pena e alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional e outros benefícios.
A defesa sustenta que, ao manter a decisão que recusou a recontagem da pena, o acórdão impugnado teria contrariado o Tema n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a unificação das penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
Afirma que o dia 17/08/2021 corresponderia à data da última prisão efetiva do paciente e, a partir desse marco, a unificação das penas posteriores não poderia modificar o termo inicial para a concessão dos benefícios da execução penal.
Argumenta que a manutenção da negativa de alteração da data-base imporia ao apenado um cumprimento de pena em regime mais gravoso por tempo indevido e atrasaria o acesso aos benefícios executórios.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a fixação da data-base de 17/8/2021 para todos os fins da execução penal.
Liminar indeferida às fls. 30-31.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 46-55
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Acerca da controvérsia posta nos autos, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 10-14, grifo nosso):
.. O cerne da questão recursal consiste em definir qual a data-base correta para a concessão de benefícios execucionais ao agravante: se a data
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
.. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. .. (AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.