DECISÃO RICHARD MATHEUS PEREIRA DE LIMA, MAICON GEOVANE CAMARGO, FELIPE ROQUE DA COSTA e SAMUEL GONÇAL… — HC HC 1020553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICHARD MATHEUS PEREIRA DE LIMA, MAICON GEOVANE CAMARGO, FELIPE ROQUE DA COSTA e SAMUEL GONÇALVES BORDEJACO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RICHARD MATHEUS PEREIRA DE LIMA, MAICON GEOVANE CAMARGO, FELIPE ROQUE DA COSTA e SAMUEL GONÇALVES BORDEJACO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5002863-22.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 182-188).
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de prova válida a subsidiar a manutenção da qualificadora do motivo torpe na pronúncia e requer, assim, sua exclusão.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema, no que interessa (fls. 13-25, destaquei):
..
Pelo que se infere dos autos, no dia 26 de setembro de 2024, na Avenida Osvaldo Reis, praia Brava, na cidade de Itajaí, por volta das 12h, os recorrentes teriam ceifado a vida de Antônio Josimar de Sene Campos.
Para tanto, motivados, em tese, por suposto desentendimento com a vítima, dirigiram-se até o local a bordo de motocicletas e, enquanto alguns agentes permaneceram embarcados a fim de garantir a fuga, os demais surpreenderam a vítima com disparos de arma de fogo de uso restrito, cujas lesões foram a causa suficiente da morte.
A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 4 do evento 1 do inquérito policial), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 5 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (evento 1 do inquérito policial), Laudo Pericial (evento 110 do inquérito policial), Relatório de Investigação (evento 110 do inquérito policial), Laudos Periciais (eventos 143 e 147 do inquérito policial) e fotografias (evento 187).
No tocante à autoria, os recorrentes permaneceram em silêncio no inquérito policial e sob o crivo do contraditório.
Kauê Russo Boncewicz, policial militar, na fase indiciária, como bem resumido pelo Ministério Público (evento 233), alegou que:
" .. tinha acontecido um homicídio na cidade de Itajaí, aqui em Santa Catarina, e a Guarnição ficou sabendo por meio dos serviços de inteligência que o veículo no qual estavam os possíveis autores seria um Vectra, na BR-101, sentido a Curitiba. Pois bem, a Guarnição se posicionou próximo ao KM4 da BR, quando viu o veículo passando. Aí a Guarnição acionou o giroflex, a sirene e começou acompanhamento. O veículo não parou, passou o pedágio e foi parar na divisa, já em Guaratuba praticamente. Ele
[trecho intermediário suprimido]
a suposta motivação do crime provêm exclusivamente de elementos colhidos na fase investigativa e depoimentos indiretos, sem corroboração da fonte da informação.
O policial Rafael Cavalheiro relatou ter ouvido do sogro da vítima que o crime foi motivado por briga de facções e vingança por mortes anteriores. Contudo, esse suposto sogro não permaneceu no local e não foi formalmente ouvido, o que impossibilitou o contraditório. Já o delegado Roney Péricles mencionou que, segundo informações policiais e dados de inteligência, a motivação do delito seria desavenças pretéritas entre os acusados e o ofendido.
Assim, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram provas suficientes a respeito da motivação do crime, deve-se excluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP da pronúncia dos pacientes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.